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ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE DOENTES COM FIBROMIALGIA
ESTATUTOS
CAPÍTULO I
(Da denominação, sede e âmbito de acção e afins)
Artigo 1º
A Associação Portuguesa de Doentes com Fibromialgia é uma Instituição particular
de solidariedade social, sem fins lucrativos, com sede na Praça Coronel Pacheco,
Nº 1, Porto e a sua acção é de âmbito nacional.
Artigo 2º
A Associação Portuguesa de Doentes com Fibromialgia tem por
objectivos promover o levantamento do estudo epidemiológico da Fibromialgia,
desenvolver iniciativas junto das entidades competentes e cooperar com a
administração de forma a apoiar os Doentes afectados e estabelecer programas de
assistência, promover campanhas de informação, fomentar o estudo sob o ponto de
vista da investigação e da terapêutica, bem como promover relações com as
associações congéneres e afins.
Artigo 3º
Para realização dos seus objectivos, a Instituição propõe-se:
a) Apoiar os Doentes e seus familiares;
b) Promover os seus Direitos;
c) Facultar-lhes auxílio moral, material e técnico;
d) Sensibilizar a opinião pública e os poderes públicos para os problemas desta
doença no dia a dia;
e) Criar os equipamentos próprios para a realização de actividades socialmente
úteis aos seus associados;
f) Proporcionar o apoio técnico necessário aos seus associados, quer no plano
físico, como psíquico e social;
g) Desenvolver iniciativas junto das entidades competentes, a fim de serem
criados quadros de excepção para Doentes afectados, designadamente na área
laboral, segurança social e assistência social;
h) Cooperar com a Administração, no sentido do estabelecimento de programas de
assistência aos doentes;
i) Promover campanhas de informação junto da comunidade para informar e
esclarecer os Doentes e suas famílias, das características da doença e forma de
tratamento;
j) Fomentar o estudo sob os pontos de vista de Investigação e de terapêutica.
Artigo 4º
A organização e funcionamento dos diversos sectores de
actividade constarão de regulamentos internos elaborados pela Direcção.
Artigo 5º
1. Os serviços prestados pela Instituição serão gratuitos ou
remunerados de acordo com a situação económico-financeira dos utentes, apurada
em inquérito a que se deverá sempre proceder.
2. As tabelas de comparticipação dos utentes serão elaboradas em conformidade
com as normas aplicáveis e com os acordos de cooperação que sejam celebrados com
os serviços oficiais competentes.
CAPÍTULO II
Dos Associados
Artigo 6º
Podem ser associados pessoas singulares maiores de dezoito anos
e as pessoas colectivas.
Artigo 7º
Haverá duas categorias de associados:
1. – Honorários – As pessoas que, através de serviços ou donativos, dêem
contribuição especialmente relevante para a realização dos fins da Instituição,
como tal reconhecida e proclamada pela Assembleia-geral.
2. – Efectivos – As pessoas que se proponham colaborar na realização dos fins da
Associação, obrigando-se ao pagamento da jóia e quota mensal, nos montantes
fixados pala Assembleia Geral.
Artigo 8º
A qualidade de associado, prova-se pela inscrição no livro
respectivo que a Associação obrigatoriamente possuirá.
Artigo 9º
São direitos dos Associados:
a) Participar nas reuniões da Assembleia-geral;
b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;
c) Requerer a convocação da Assembleia-geral extraordinária nos termos do Nº 3
do Artº 29;
d) Examinar os livros, relatórios e contas e demais documentos, desde que o
requeiram por escrito com a antecedência mínima de dez dias e se verifique
interesse pessoal, directo e legítimo;
Artigo 10º
São deveres dos Associados:
a) Pagar uma jóia inicial e pontualmente as suas quotas, tratando-se de
Associados efectivos;
b) Comparecer às reuniões da Assembleia-geral;
c) Observar as disposições estatutárias e regulamentos e as deliberações dos
corpos gerentes;
d) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que foram
eleitos.
Artigo 11º
1. Os sócios que violarem os deveres estabelecidos no art.10º
ficam sujeitos às seguintes sanções:
a) Repreensão
b) Suspensão de direitos até cento e oitenta dias
c) Demissão
2. São demitidos os sócios que, por actos dolosos, tenham prejudicado
materialmente a associação.
3. As sanções previstas nas alíneas a) e b) do Nº 1 são da competência da
Direcção.
4. A Demissão é sanção da Exclusiva competência da Assembleia-geral, sob
proposta da Direcção.
5. A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) e c) do Nº1 só se
efectivarão mediante audiência obrigatória do associado.
6. A suspensão de direitos não desobriga ao pagamento da quota.
Artigo 12º
1. Os associados efectivos só podem exercer os direitos
referidos no art. 9º, se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.
2. Os associados efectivos que tenham sido admitidos há mais de três meses não
gozam dos direitos referidos nas alíneas b) e c) do art.9º, podendo assistir às
reuniões da Assembleia-geral.
3. Não são elegíveis para os Corpos Gerentes os associados que, mediante
processo judicial, tenham sido removidos dos cargos directivos da Associação ou
de outra Instituição particular de solidariedade social, ou tenham sido
declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício das suas
funções.
Artigo 13º
A qualidade de Associado não é transmissível quer por acto entre
vivos quer por sucessão.
Artigo 14º
1. Perdem a qualidade de Associado:
a) Os que pedirem a sua exoneração;
b) Os que deixarem de pagar as suas quotas durante seis meses;
c) Os que forem demitidos nos termos do Nº 2 do art. 11º.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior considera-se demitido o
sócio que tendo sido notificado pela Direcção para efectuar o pagamento das
quotas em atraso, o faça no prazo de trinta dias.
Artigo 15º
O associado que, por qualquer forma, deixar de pertencer à
Associação não tem direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo
da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi
membro da Associação.
CAPÍTULO III
(Dos Corpos Gerentes)
Secção I
Disposições Gerais
Artigo 16º
São órgãos da Associação, a Assembleia-geral, a Direcção e o
Conselho Fiscal.
Artigo 17º
O exercício de qualquer cargo nos Corpos Gerentes é gratuito,
mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.
Artigo 18º
1. A duração do mandato dos Corpos Gerentes é de três anos,
devendo proceder-se à sua eleição no mês de Dezembro do último ano de cada
triénio.
2. O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Mesa da
Assembleia-geral ou seu substituto, o que deverá ter lugar na primeira quinzena
do ano civil imediato ao das eleições.
3. Quando a eleição tenha sido efectuada extraordinariamente fora do mês de
Dezembro, a posse poderá ter lugar dentro do prazo estabelecido no número 2, ou
no prazo de trinta dias após as eleições, mas neste caso e para efeitos de Nº
1,o mandato considera-se iniciado na primeira quinzena do ano civil em que se
realizou a eleição.
Artigo 19º
1. Em caso de vacatura da maioria dos membros de cada Órgão
social, depois de esgotados os respectivos suplentes, deverão realizar-se
eleições parciais para o preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de
um mês e a posse deverá ter lugar nos trinta dias seguintes à eleição.
2. O termo do mandato dos membros eleitos nas condições do número anterior,
coincidirá com o dos inicialmente eleitos.
Artigo 20º
1. Os membros dos Corpos Gerentes só podem ser eleitos
consecutivamente para dois mandatos para qualquer órgão da Associação, salvo se
a Assembleia-geral reconhecer expressamente que é impossível ou inconveniente
proceder à sua substituição.
2. Não é permitido aos membros dos Corpos Gerentes o desempenho simultâneo de
mais de um cargo da mesma Associação.
3. O disposto nos números anteriores aplica-se aos membros da Mesa da
Assembleia-geral, da Direcção e do Conselho Fiscal.
Artigo 21º
1. Os Corpos Gerentes são convocados pelos respectivos
presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
2. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes,
tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
3. As votações respeitantes às eleições dos Corpos Gerentes ou a assuntos de
incidência pessoal dos seus membros serão feitas obrigatoriamente por escrutínio
secreto.
Artigo 22º
1. Os membros dos Corpos Gerentes são responsáveis civil e
criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.
2. Além dos motivos previstos na lei, os membros dos Corpos Gerentes ficam
exonerados de responsabilidades se:
a) Não tiverem tomado parte na respectiva resolução e a reprovarem com
declaração na acta da sessão imediata em que se encontrem presentes;
b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na acta
respectiva.
Artigo 23º
1. Os membros dos Corpos Gerentes não poderão votar em assuntos
que directamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados,
ascendentes, descendentes e equiparados.
2. Os membros dos Corpos Gerentes não podem contratar directa ou indirectamente
com a Associação, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a
Associação.
3. Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos no número
anterior deverão constar das actas das reuniões do respectivo corpo gerente.
Artigo 24º
1. Os Associados podem fazer-se representar por outros sócios
nas reuniões da Assembleia-geral em caso de comprovada impossibilidade de
comparência á reunião, mediante carta dirigida ao Presidente da Mesa, com a
assinatura notarialmente reconhecida. Cada Sócio não poderá representar mais de
um associado.
2. É admitido o voto por correspondência sob condição de seu sentido ser
expressamente indicado em relação ao ponto da ordem de trabalhos e a assinatura
do associado se encontrar reconhecida notarialmente.
Artigo 25º
Das reuniões dos Corpos Gerentes serão sempre lavradas actas que
serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitem a
reuniões da Assembleia-geral, pelos membros da respectiva Mesa.
SECÇÃO II
Da Assembleia Geral
Artigo 26º
1. A Assembleia-geral é constituída por todos os sócios que tenham as suas
quotas em dia e não se encontrem suspensos.
2. A Assembleia-geral é dirigida pela respectiva Mesa que se compõe de um
presidente, um primeiro secretário e um segundo secretário.
3. Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia-geral,
competirá a esta eleger os respectivos substitutos de entre os Associados
presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
Artigo 27º
Compete à Mesa da Assembleia-geral dirigir, orientar e
disciplinar os trabalhos da Assembleia, representá-la e designadamente:
a) Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos actos eleitorais,
sem prejuízo de recurso nos termos legais.
b) Conferir posse aos membros dos Corpos Gerentes eleitos.
Artigo 28º
Compete á Assembleia-geral deliberar sobre todas as matérias não
compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos e
necessariamente:
a) Definir as linhas fundamentais de actuação da Associação;
b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respectiva Mesa e a
totalidade ou a maioria dos membros dos órgãos executivos e de fiscalização;
c) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de acção para o
exercício seguinte, bem como o relatório e contas de gerência;
d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens
imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou
artístico;
e) Deliberar sobre a alteração dos Estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão
da Associação.
f) Autorizar a Associação a demandar os membros dos Corpos Gerentes por actos
praticados no exercício das suas funções;
g) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações.
Artigo 29º
1.- A Assembleia-geral reunirá em sessões ordinárias e
extraordinárias.
3. A Assembleia-geral reunirá ordinariamente:
a) No final de cada mandato, durante o mês de Dezembro, para a eleição dos
Corpos Gerentes.
b) Até trinta e um de Março de cada ano para discussões e votação de relatório e
contas da gerência do ano anterior, bem como do parecer do Conselho Fiscal.
c) Até quinze de Novembro de cada ano, para apreciação e votação do orçamento e
programa de acção para o ano seguinte.
4. A Assembleia-geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo
Presidente da Mesa da Assembleia-geral, a pedido da Direcção ou do Conselho
Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, dez por cento dos Associados no pleno
gozo dos seus direitos.
Artigo 30º
1. A Assembleia-geral deve ser convocada com, pelo menos, quinze
dias de antecedência pelo Presidente da Mesa, ou seu substituto, nos termos do
artigo anterior.
2. A convocatória é feita por meio de aviso postal expedido para cada Associado
ou através de anúncio publicado nos dois jornais de maior circulação da área da
Sede social e deverá ser afixado na sede e noutros locais de acesso público,
dela constando obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos.
3. A convocatória da Assembleia-geral extraordinária, nos termos do artigo
anterior, deve ser feita no prazo de quinze dias após o pedido ou requerimento,
devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias, a contar da data
da recepção do pedido ou requerimento.
Artigo 31º
1. A Assembleia-geral reunirá à hora marcada da convocatória se
estiver presente mais de metade dos Associados com direito a voto, ou uma hora
depois com qualquer número de presenças.
2. A Assembleia-geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos
Associados só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.
Artigo 32º
1. Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da
Assembleia-geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos Associados
presentes.
2. As deliberações sobre as matérias constantes das alíneas e), f), g) do artigo
28º só serão válidas se obtiverem o voto favorável de, pelo menos, dois terços
dos votos expressos.
3. No caso da alínea e) do artigo 28º, a dissolução não terá lugar se, pelo
menos, um número de associados igual ao dobro dos membros dos Corpos Gerentes se
declarar disposto a assegurar a permanência da Associação, qualquer que seja o
número de votos contra.
Artigo 33º
1. Sem prejuízo do disposto no número anterior, são anuláveis as
deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se estiverem
presentes ou representados na reunião todos os Associados no pleno gozo dos seus
direitos sociais e todos concordarem com o aditamento.
2. A deliberação da Assembleia-geral sobre o exercício do direito de acção civil
ou penal contra os membros dos Corpos Gerentes pode ser tomada na sessão
convocada para apreciação do balanço relatório e contas de exercício, mesmo que
a respectiva proposta não conste da ordem de trabalhos.
SECÇÃO III
Da Direcção
Artigo 34º
1. A Direcção da Associação é constituída por cinco membros dos
quais um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um
vogal.
2. Haverá simultaneamente igual número de suplentes que se tornarão efectivos à
medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.
3. No caso de vacatura do cargo de Presidente será o mesmo preenchido pelo
vice-presidente e este substituído por um suplente.
4. Os suplentes poderão assistir às reuniões da Direcção mas sem direito a voto.
Artigo 35º
Compete à Direcção gerir a Associação e representá-la,
incumbindo-lhe designadamente:
a) Garantir a efectivação dos direitos dos beneficiários;
b) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do órgão de fiscalização o
relatório e contas de gerência, bem como o orçamento e programa de acção para o
ano seguinte;
c) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a
escrituração dos livros, nos termos da lei;
d) Organizar o quadro de pessoal e contratar e gerir o pessoal da Associação;
e) Representar a Associação em juízo e fora dele;
f) Zelar pelo cumprimento da lei, dos Estatutos e das deliberações dos Órgãos da
Associação.
Artigo 36º
Compete ao Presidente da Direcção:
a) Superintender na administração da Associação, orientando e fiscalizando os
respectivos serviços;
b) Convocar e presidir às reuniões da Direcção, dirigindo os respectivos
trabalhos;
c) Representar a Associação em juízo e fora dele;
d) Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro de
actas da Direcção;
e) Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução
urgente, sujeitando estes à confirmação da Direcção ma primeira reunião
seguinte.
Artigo 37º
Compete ao Vice-presidente coadjuvar o Presidente no exercício
das suas atribuições e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.
Artigo 38º
Compete ao Secretário:
a) Lavrar as actas das reuniões da Direcção e superintender nos serviços de
expediente;
b) Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões da Direcção, organizando os
processos dos assuntos a serem tratados;
c) Superintender nos serviços de secretaria.
Artigo 39º
Compete ao Tesoureiro:
a) Receber e guardar os valores da Associação;
b) Promover a escrituração de todos os livros de receita e de despesa;
c) Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receitas conjuntamente com
o Presidente;
d) Apresentar mensalmente à Direcção o balancete em que se discriminarão as
receitas e despesas do mês anterior;
e) Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria.
Artigo 40º
Compete ao Vogal coadjuvar os restantes membros da Direcção nas
respectivas atribuições e exercer as funções que a Direcção lhe atribuir.
Artigo 41º
A Direcção reunirá sempre que o julgar conveniente por
convocação do Presidente e obrigatoriamente, pelo menos uma vez em cada mês.
Artigo 42º
1. Para obrigar a Associação são necessárias e bastantes as
assinaturas conjuntas de quaisquer três membros da Direcção, ou as assinaturas
conjuntas do Presidente e do Tesoureiro.
2. Nas operações financeiras são obrigatórias as assinaturas conjuntas do
Presidente e do Tesoureiro.
3. Nos actos de mero expediente, bastará a assinatura de qualquer membro da
Direcção.
SECÇÃO IV
Do Conselho Fiscal
Artigo 43º
1. O Conselho Fiscal é composto por três membros, dos quais um
será o Presidente e dois vogais.
2. Haverá simultaneamente igual número de suplentes que se tornarão efectivos à
medida que se deram vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.
3. No caso de vacatura do cargo de Presidente, será o mesmo preenchido pelo
primeiro vogal e este por um suplente.
Artigo 44º
Compete ao Conselho Fiscal vigiar pelo cumprimento da Lei e dos Estatutos e
designadamente:
a) Exercer a fiscalização sobre a escritura e documentos da Instituição sempre
que o julgue conveniente;
b) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões do Órgão
Executivo, sempre que o julgue conveniente;
c) Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento e sobre todos os assuntos
que o Órgão Executivo submeta à sua apreciação.
Artigo 45º
O Conselho Fiscal pode solicitar à Direcção elementos que
considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor
reuniões extraordinárias para discussão, com aquele órgão, de determinados
assuntos cuja importância o justifique.
Artigo 46º
O Conselho Fiscal reunirá sempre que o julgar conveniente, por
convocação do Presidente e obrigatoriamente, pelo menos uma vez em cada
trimestre.
CAPÍTULO IV
Disposições Diversas
Artigo 47º
São receitas da Associação:
a) O produto das jóias e quotas dos Associados;
b) As comparticipações dos utentes;
c) Os rendimentos dos bens próprios;
d) As doações, legados, heranças e respectivos rendimentos;
e) Os donativos e produtos de festas ou subscrições;
f) Outras receitas.
Artigo 48º
1. No caso de extinção da Associação, competirá à
Assembleia-geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da
legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária.
2. Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos actos
meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social,
quer à ultimação dos negócios pendentes.
Artigo 49º
Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia-geral, de
acordo com a legislação em vigor.
Artigo 50º
1. Enquanto a Assembleia-geral não proceder à eleição dos Corpos
Gerentes, nos termos estatutários, a Associação será dirigida por uma comissão
instaladora com a seguinte composição:
Fernanda Margarida Neves de Sá
Nelson Santos d’Almeida Marçal
Hernâni Manuel Ferreira Pinto
Maria Alice Sousa Ferreira Pinto
João Nunes Ferreira
Ana Maria Cunha Gonçalves da Costa Lourenço
Francisco Armindo Pinto Soares
Maria Adelaide Fernandes Dias Oliveira
Fernando de Almeida da Silva
2. Enquanto a Assembleia-geral não deliberar sobre o montante da jóia e da
quota, serão as mesmas fixadas provisoriamente pela Comissão Instaladora, em
cinco euros e um euro respectivamente, sem prejuízo do valor que posteriormente
vier a ser fixado.
Porto, 10 de Maio de 2002
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